- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 28/08/2020
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE ANTE A IMPOSIÇÃO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DOS ARTS. 12, CAPUT E PARÁGRAFOS 6°, 7° e 8°, E 18, § 4º, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). OBRIGATORIEDADE DA RESERVA LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A existência da área de Reserva Legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e em harmonia com a função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade." (REsp 1.276.114/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11.10.2016). 2. A demarcação da área de reserva legal em imóvel rural resulta de imposição legal, decorrente da aplicação do § 4º do art. 18 da Lei 12.651/2012, e independe, portanto, da comprovação de ocorrência ou de ameaça de dano ambiental. Consoante informou o recorrente, à época da propositura da ação, o Cadastro Ambiental Rural ainda não havia sido implantado, de modo que não há falar, no caso dos autos, em dispensa da averbação da área de reserva legal no respectivo registro do imóvel. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.533.194/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 28/8/2020.)
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