- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1255433/SE. SÚMULA 499/STJ. MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1255433/SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou entendimento no sentido de que é legítima a exigência da contribuição ao SESC e ao SENAC por parte das empresas prestadoras de serviço. 2. Tal entendimento deu ensejo à formulação da Súmula 499 do STJ: "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social". 3. A própria empresa, tanto na inicial mandamental como agora nas razões do regimental, reconhece que é prestadora de serviço, suscitando o não pagamento da exação com a alegação de que "não participa das atividades comerciais, sendo, assim, de natureza eminentemente civil", tese que não afasta o dever de recolher as contribuições em comento. 4. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.357.313/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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