- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 05/12/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC. LEGALIDADE. SÚMULA 499/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.255.433/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é legítima a exigência da contribuição destinada ao custeio do SESC e do SENAC por parte das empresas prestadoras de serviços, mesmo não possuindo caráter lucrativo, bastando, para tanto, o enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, a teor do art. 577 da CLT. 2. "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social" (Súmula 499/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 925.026/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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