- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/08/2023, p. 31/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DA DEMANDA. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, "toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp n. 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010). III - Na hipótese, tendo o acórdão ora rescindendo se limitado a analisar o cabimento ou não dos e mbargos infringentes, não se mostra viável o manejo da presente ação rescisória. IV - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.393/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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