- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. TEMA N. 839/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.140, II, DO CPC/2015. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE CONCESSÃO DA ANISTIA. AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O impetrante buscou a concessão da ordem para que o Ministro de Estado da Defesa fosse compelido a efetuar o pagamento de valores retroativos da reparação econômica decorrente de anistia política. II - O acórdão que concedeu a ordem no presente mandado de segurança fez ressalva no sentido de que o cumprimento da ordem ficará prejudicado, se antes do pagamento do precatório sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia. III - No julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE n. 814.388/DF (Tema n. 839) o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". IV - No julgamento do referido tema, o STF sinalizou que deverá ser assegurado aos anistiados políticos que tiverem suas anistias anuladas ou revogadas o direito de não devolverem as verbas já recebidas. V - A concessão da ordem com a ressalva de que ela ficará prejudicada, caso sobrevenha decisão administrativa anulando ou revogando a portaria anistiadora antes do pagamento do precatório referente aos valores pretéritos, colide com a tese firmada no Tema n. 839 do STF. VI - Assim porque, concedida a ordem e realizado o pagamento dos valores pretéritos, com ulterior anulação da portaria anistiadora, a Fazenda Pública se verá impossibilitada de cobrar os valores indevidamente recebidos por aquele que não possui direito à anistia política. Em outras palavras, ausente o direito líquido e certo ante a existência de dúvida sobre a legalidade da anistia concedida ao impetrante, o qual se beneficiará mesmo não tendo sido alcançado pela prática de ato com motivação exclusivamente política, contrariando o art. 8º do ADCT. VII - Definitivamente, não há direito certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria administração, no exercício de seu poder de autotutela. VII - Juízo positivo de retratação para denegar a segurança. (EDcl no MS n. 22.509/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.)
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