- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/10/2013, p. 17/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. DECRETO EXPULSÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR OS REQUISITOS QUE PODEM OBSTAR A EXPULSÃO DO ESTRANGEIRO PREVISTOS NO ART. 75, II, DA LEI 6.815/80. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória. 2. No caso examinado, o presente writ foi impetrado instruído com o seguintes documentos: a) petição inicial (fls. 1/7); b) interrogatório do estrangeiro realizado na polícia federal (fls. 8/10 e 28/30); c) sentenças que condenaram o paciente pela prática de crimes (fls. 11/16 e 17/25); d) portaria da polícia federal instaurando inquérito policial para fins de expulsão do território nacional do paciente (fls. 26/27); e) identidade e certidão de nascimento de filho registrado pelo paciente (fls. 31/32); f) documentos do Ministério da Justiça relacionados à expulsão do estrangeiro (fls. 35/38). 3. O art. 75, II, da Lei 6.815/80 é muito claro ao dispor que o "filho brasileiro, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente" (sem destaque no original). Entretanto, não foi juntada prova apta ao reconhecimento da eventual excludente da expulsão do estrangeiro previsto no mencionado dispositivo, mas tão somente prova da paternidade do filho brasileiro (documento de identidade e certidão de nascimento). Ademais, a indispensável comprovação de guarda e dependência econômica não foi demonstrada, até mesmo porque o filho do paciente nasceu em 8 de janeiro de 1992, ou seja, é maior e capaz nos termos do art. 5º do Código Civil, salvo prova em contrário. 4. Assim, diante da ausência de prova cabal de ofensa ao direito do estrangeiro de permanecer no Brasil e da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, resta inviabilizada o acolhimento da pretensão do paciente. Nesse sentido, os seguintes precedentes: HC 90.760/ DF, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 17.3.2008; HC 90.790/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 18.2.2008. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 276.884/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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