- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DECISÃO AFIRMATÓRIA DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 59/STJ. PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos. 2. Transitada em julgado a exceção de pré-executividade perante a Justiça do Trabalho, não se configura o conflito de competência. Aplicação da Súmula 59/STJ. 3. Inviabilidade de utilização do conflito de competência como sucedâneo de recurso próprio perante a Justiça do Trabalho. 4. A avaliação de que o contrato de locação celebrado entre a suscitante e a empresa devedora encobre o vínculo entre elas, causa da inclusão no polo passivo da execução, não pode ser revista em conflito de competência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 197.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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