JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pelo Incra, ora recorrente, que alega excesso à execução do valor da indenização fixado pelo juízo em razão de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. 2. Argumenta que haveria violação à coisa julgada, pois a sentença proferida na Ação de Desapropriação teria estabelecido expressamente que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre a oferta e a condenação e não sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor da condenação. 3. Esclareça-se que a Primeira Seção do STJ já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios nas Ações de Desapropriação, não havendo cogitar em sua não incidência. Nessa esteira, foi editada a Súmula 408/STJ, que disciplina a aplicação do princípio do tempus regit actum na fixação do percentual desses juros (Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fi xados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal). 4. Com efeito, esses juros são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário. 5. Nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta (Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel). 6. No mais, a Primeira Seção do STJ, após longos debates, nos autos dos EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04, pacificou o entendimento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito a esses juros. 7. E ainda, conforme a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, ainda que a indenização fixada seja igual ao valor ofertado, incidem juros compensatórios sobre o montante indisponível ao expropriado (20%). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.982/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017, AgRg no AREsp 498.476/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2014, e AgRg no AREsp 502.430/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2014. 8. O STF, no julgamento da ADI n° 2.332 - 2/DF - Ministro Moreira Alves, deu ao art. 15-A do Decreto-lei n° 3.365/1946 interpretação conforme a Constituição para que a base de cálculo dos juros compensatórios seja a diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor do bem fixado em sentença. 9. A interpretação parte da premissa de que o desapropriado fez o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor da oferta, devendo os juros incidir sobre os 20% (vinte por cento) restantes e o que a mais for fixado pela sentença, o que deve prevalecer sobre a sistemática da Súmula n° 113 - STJ ("Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente"). 10. Não haveria sentido em pagar a verba sobre a quantia já levantada pela parte. Destaque-se que a "interpretação conforme a constituição", emitida pelo STF, tem eficácia contra todos e efeito vinculante (Cf. Lei n° 9.868, de 10/11/1999 - art. 28, parágrafo único). 11. Na dicção do art. 15-A do Decreto-lei n° 3.365, de 21/06/1941, com a redação da MP n° 2.183 - 56, de 24/08/2001, os juros compensatórios somente ocorrem "havendo diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais", e incidem "sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos". 12. Ou seja, só se dará o pagamento quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. Sendo a indenização em sintonia com a oferta, depositada integralmente, desaparece a premissa lógica do seu pagamento, a imissão na posse no início da lide, sem o pagamento prévio da totalidade da indenização, sendo indevida a verba. 13. Dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. A propósito: REsp 1.455.588/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018; AgInt no REsp 1.494.690/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018. 14. Sobre a alegada ofensa à coisa julgada, o Acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "as contas elaboradas pela Assessoria Contábil do Juízo constantes dos autos devem ser reputadas como válidas, sobretudo porque foram feitas em conformidade com o título judicial transitado em julgado". 15. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte Regional, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015. 16. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determina-se a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. 17. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar provimento. (REsp n. 1.695.193/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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