JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONCRETA E IMINENTE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DE UM DOS RECORRENTES. DENÚNCIA REJEITADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DEWISLON ADELINO MATEUS. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMA NDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA, NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUANTO AO FORO PRIVATIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS NEGANDO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO N. 59.578/GO, AJUIZADA PELA DEFESA CONTRA O MESMO ATO COATOR APONTADO NESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE QUANTO AO FORO PRIVATIVO DOS COMANDANTES GERAIS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS. PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS À MÍNGUA DE PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO NA CONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO ESTADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO QUANTO AO RECORRENTE HÉLIO LOYOLA GONZAGA JÚNIOR E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente. Na hipótese, não há concreta e iminente ameaça à liberdade de locomoção do Recorrente Dewislon Adelino Mateus, porquanto a denúncia oferecida em seu desfavor foi rejeitada em decisão proferida pelo Juízo de origem já transitada em julgado. 2. A tese de violação do princípio do promotor natural não pode ser conhecida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. De fato, o Relator na origem, em seu voto condutor, deixou de apreciar o mérito referente à matéria em razão de se tratar de reiteração de pedido já decidido anteriormente pelo Tribunal no julgamento de habeas corpus diverso. Tal fundamento, todavia, não foi impugnado, de forma específica, pela Defesa, a qual se limitou, nessa parte, a tecer argumentos quanto à nulidade decorrente da suposta violação do mencionado princípio. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados, o que não ocorreu no caso. Além disso, a Defesa não opôs embargos de declaração para eventual insurgência quanto à ausência de fundamentação do pronunciamento judicial ora combatido. Assim, inexistindo impugnação aos fundamentos declinados no acórdão de origem e não tendo ocorrido manifestação quanto ao mérito da tese suscitada, esta Corte Superior está impossibilitada de analisar a questão. 3. Em relação à tese de nulidade por violação de foro por prerrogativa de função, não prospera a alegação do Recorrente no sentido de que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os comandantes dos militares estaduais possuem foro privativo no Tribunal mesmo sem expressa previsão na carta constitucional estadual. Isso porque a matéria foi abordada apenas em obter dictum no precedente citado na inicial, não implicando, portanto, qualquer conclusão quanto ao tema e muito menos o estabelecimento de entendimento jurisprudencial consolidado sobre o assunto. 4. Em todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade citadas no presente recurso, as autoridades com foro por prerrogativa de função estavam elencadas expressamente em normas das constituições estaduais. Na ADI n. 3.294/PA, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa de função aos comandantes gerais do corpo de bombeiros militar, a previsão do foro privativo consta expressamente do art. 338 da Constituição do Estado do Pará e a Suprema Corte não firmou a tese da desnecessidade de previsão constitucional nesse sentido. Além disso, há precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete apenas às constituições estaduais definir as competências do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1.º, da Constituição da República. 5. Nessa linha de intelecção, não é possível concluir, na hipótese em apreço, que o Recorrente detém foro no Tribunal de origem. De fato, no art. 46, inciso VIII, alínea d, da Constituição do Estado de Goiás não há atribuição da competência originária do Tribunal estadual para o processo e julgamento do comandante geral do corpo de bombeiros militar nos crimes comuns ou militares. Tal constatação é incontroversa, pois o próprio Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao negar seguimento à Reclamação n. 59.578/GO - cujo julgamento foi posterior a todas as ADI's citadas pelo Recorrente (julgado em 09/05/2023; publicação no dia 11/05/2023) -, ajuizada pela Defesa contra o acórdão impugnado nesse recurso, foi enfático ao concluir que "o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em nenhuma dessas Ações Diretas, fixou o entendimento de que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar é processado nos crimes comuns pelo Tribunal de Justiça, tendo prerrogativa de foro, ainda que não tenha previsão constitucional estadual ou na lei". 6. Inexistindo atribuição de foro privativo na constituição estadual e muito menos entendimento da Suprema Corte quanto ao tema, não há fundamento jurídico válido para a anulação das medidas adotadas desde o início das investigações, conforme requer a Defesa, notadamente no âmbito da célere e estrita via do habeas corpus. Essa conclusão já foi adotada em julgado da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça (HC n. 405.966/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018), proferido em caso análogo, no qual defendia-se que o Comandante Geral da Polícia Miliar do Estado de Goiás teria foro por prerrogativa de função em razão da existência de norma estadual, tese que foi rechaçada em razão, justamente, da ausência de previsão expressa do foro na constituição estadual. 7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido quanto ao Recorrente Dewislon Adelino Mateus e, em relação à Helio Loyola Gonzaga Junior, parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido. (RHC n. 181.303/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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