- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E CORRUPÇÃO PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Evidenciou-se a prejudicialidade deste recurso ordinário, uma vez que a superveniência da sentença absolutória afastou qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção do agravante, tornando sem objeto a pretensão de tutela jurisdicional excepcional que outrora se justificava. 2. O habeas corpus, e o respectivo recurso ordinário, tem natureza preventiva e repressiva e destina-se a coibir ou fazer cessar a restrição ilegal à liberdade de locomoção. Com a prolação da sentença absolutória, cessa o constrangimento atual ou iminente, ainda que remanesça alguma expectativa de possível embaraço futuro. 3. "A possibilidade de reforma da sentença absolutória em recurso de apelação não configura ameaça real e iminente à liberdade de locomoção dos agravantes" (AgRg no HC n. 949.032/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 124.780/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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