- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 12/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL USADO PARA ARMAZENAMENTO DA DROGA. NATUREZA DE HABITAÇÃO NÃO VERIFICADA. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA PELOS POLICIAIS DO ENTORPECENTE E MAQUINÁRIO NO LOCAL. DILIGÊNCIA VÁLIDA. PROVA LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "[...] não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o posicionamento de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito apenas quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito na localidade. 3. Hipótese em que os policiais militares, em diligência para apuração de denúncia de tráfico na localidade, se dirigiram até o imóvel em questão. Ao baterem no portão, foram recebidos pelo recorrente Jefferson e com o portão aberto puderam visualizar "a presença de outras pessoas no local, viram a droga e maquinários de preparo de entorpecentes e que o réu Bruno, ao perceber a presença da equipe policial, jogou um aparelho celular no chão". 4. Ademais, segundo afirmado pelas instâncias ordinárias, o local não seria domicílio dos agentes, e sim imóvel alugado apenas para manipulação e depósito das substâncias entorpecentes destinadas à comercialização irregular, o que afasta a proteção constitucional conferida à casa habitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.398.054/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
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