- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.111.829/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consoante estabelecido no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nos casos em que a imissão na posse ocorreu antes do advento da MP n. 1.577/97 , a alíquota aplicável aos juros compensatórios é de 12% ao ano até a publicação da referida Medida Provisória, devendo ser de 6% ao ano entre a data da MP até a publicação da liminar concedida na ADIN n. 2.332/DF, de 13/09/2001. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da previsão contida na Súmula n. 618/STF. II - No julgamento da Medida Cautelar na ADI n. 2.332/DF, cujo mérito ainda pende de julgamento, o STF, no tocante à base de cálculo dos juros compensatórios, manteve a parte final do artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/194, dando-lhe interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de incidência de referidos juros fosse composta pela diferença entre os 80% do valor da oferta inicial e o depósito complementar da indenização, uma vez que esse montante, 20% (vinte por cento), só poderá ser levantado pelo expropriado após o trânsito em julgado da ação de desapropriação. Nesse sentido: REsp n. 1.668.453/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 08/08/2017, DJe 12/09/2017; REsp 1.347.230/TO, Rel., Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 03/08/2017, DJe 18/08/2017. III - Na hipótese, a imissão na posse deu-se em 06/09/2013 (fl. 179), estando o decisum em conformidade com a jurisprudência ao fixar os juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.695.935/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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