- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (63,73 G DE MACONHA) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES (1 PISTOLA DE CALIBRE .9MM E 16 PROJÉTEIS DE CALIBRE .9MM). DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CALCADO NA SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. APURAÇÃO DE DENÚNCIA DE PORTE DE ARMA DE FOGO E VIAS DE FATO. INGRESSO AUTORIZADO PELA MÃE DA ESPOSA DO AGRAVANTE. ENCONTRO FORTUITO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SERENDIPIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020). 2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias indica a existência de fundadas razões para o ingresso forçado no imóvel, independentemente de prévia ordem judicial ou autorização do morador (art. 240, § 1º, do CPP), pois os policiais atenderam a um chamado da esposa do agravante comunicando a prática de crime permanente no local - porte ilegal de arma de fogo. Ademais, consta do termo de declarações da esposa do réu que o ingresso dos agentes no imóvel foi autorizado pela sua mãe 3. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à ordem pública, com base em elementos concretos nos autos, mormente diante do risco de reiteração delitiva, pois o acusado além de ser reincidente, estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo pelo cometimento do mesmo crime e de corrupção ativa, o que constitui fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 816.765/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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