- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. CRIME FALIMENTAR. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA EM 14/2/2007. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA PRESERVADA. 4. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 5. PRESCRIÇÃO. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO. 6. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. O recorrente foi denunciado como incurso no art. 168 da Lei n. 11.101/2005, em virtude da prática de "atos fraudulentos que resultaram prejuízo a credores", tendo a sentença de falência sido decretada em 14/2/2007 (e-STJ fls. 94/97). Dessa forma, verifica-se, de plano, que não há se falar em retroatividade da Lei de Falências, porquanto a sentença de falência foi decretada apenas em 14/2/2007, ou seja, após sua entrada em vigor, motivo pelo qual não há óbice à sua aplicação. 3. Da leitura da denúncia, observa-se que a inicial acusatória atende à disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal, revelando-se hígida para dar início à persecução penal. De fato, não há se falar em inépcia nem em ausência de justa causa, porquanto devidamente individualizada a conduta imputada ao recorrente e narrados, em tese, os elementos do tipo penal imputado, inclusive o prejuízo das vítimas. A comprovação ou não dos fatos narrados demanda instrução processual, motivo pelo qual se revela prematuro o encerramento da ação penal neste momento. 4. No que concerne à decisão que recebeu a denúncia, tem-se que é assente no Superior Tribunal de Justiça que, na fase do art. 395 do Código de Processo Penal, ou seja, antes da citação do acusado, basta uma fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41 do referido diploma legal, até mesmo para evitar o pré-julgamento da ação penal. Assim, não verifico nulidade na decisão que recebeu a denúncia. 5. Não há se falar em prescrição, uma vez que, nos termos do art. 182 da Lei n. 11.101/2005, a prescrição nos crimes falimentares se regula pelo Código Penal. Na hipótese, a pena máxima em abstrato é 6 (seis) anos, a qual prescreve, portanto, em 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, lapso não alcançado entre os marcos interruptivos e cujo início se dá com a decretação da falência, em 14/2/2007. 6. No que concerne à alegada violação ao princípio do juiz natural, embora não tenha sido analisado pelo Tribunal de origem, consigno que, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, a matéria diz respeito à organização judiciária, cuja lei, no estado de São Paulo, disciplina que as ações por crime falimentar são da competência do Juízo Universal da Falência. 7. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n. 78.686/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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