JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO JUDICIAL. CRIMES PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. DESNECESSIDADE. MÁCULA INEXISTENTE. 1. O artigo 192 da Lei 11.101/2005 prevê a sua não aplicação "aos processos de falência ou concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945". 2. O referido dispositivo legal se refere aos processos de falência ou concordata propriamente ditos, e não aos crimes falimentares que lhes são correlatos, cuja legislação de regência é estabelecida a partir da data em que os supostos fatos delituosos foram praticados. Conclusão diversa conflitaria com o princípio da anterioridade, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e reproduzido no artigo 1º do Código Penal. 3. No caso dos autos, da leitura da denúncia, depreende-se que os delitos imputados ao recorrente teriam ocorrido posteriormente à decretação da falência aos 23.2.2007, ou seja, quando já estava em vigor a Lei 11.101/2005. 4. Embora o órgão acusatório tenha enquadrado os ilícitos atribuídos aos acusados no Decreto-lei 7.661/1945, não há duvidas de que as condutas a eles assestadas teriam ocorrido já na vigência da nova Lei de Falências, diploma legal aplicável à espécie, que suprimiu a necessidade de instauração de inquérito judicial antes da deflagração da ação penal, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do processo ante a ausência da referida formalidade. INÉPCIA DA DENÚNCIA. APONTADA FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual do acusado, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. PRETENDIDA COMBINAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 7.661/1945 E DA LEI 11.101/2005 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA ÍNTEGRA DE UM DOS DIPLOMAS LEGAIS. CRIMES COMETIDOS NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA ENTRE A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que não é possível unir as disposições benéficas da antiga Lei de Falências com as da Lei 11.101/1965 para o cálculo da prescrição, devendo-se adotar, na íntegra, uma das normas legais em questão, a depender da data em que o crime falimentar foi praticado. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, tal combinação sequer poderia ser cogitada na hipótese, tendo em vista que os fatos atribuídos aos denunciados na exordial foram praticados já na vigência da nova Lei de Falência, razão pela qual esta deve ser a única disciplina legal a ser observada. 2. Embora a capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia não esteja correta, uma vez que os crimes teriam sido praticados já na vigência da Lei 11.101/2005, o certo é que nem mesmo o delito de quadrilha, cuja pena máxima é de 3 (três) anos, prescreveu, já que entre a data da decretação da falência (23.2.2007) - termo inicial da contagem do prazo prescricional, consoante o artigo 182 da Lei 11.101/2005 - e o dia em que recebida a inicial (10.3.2011), não transcorreram mais de 8 (oito) anos. 3. Ademais, considerando-se as penas máximas cominadas para os crimes previstos nos artigos 168 - 6 (seis) anos - e 173 - 4 (quatro) anos da Lei 11.101/2005, nos quais em tese se enquadram os fatos imputados ao recorrente, não se vislumbra o transcurso de tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, nos termos dos incisos III e IV do artigo 109 do Código Penal. 4. Recurso improvido. (RHC n. 31.811/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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