JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE LEILÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 128, 286 E 460 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 13, § 1º, DA LEI 6.830/80. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM, OS QUAIS DEIXARAM DE SER ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, na qual a parte executada, após publicado o edital de leilão, impugnou o valor da avaliação do imóvel penhorado e requereu nova avaliação do referido bem. O Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de nova avaliação, por entender que, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, a impugnação da avaliação somente poderia ser feita pelo executado até antes da publicação do edital de leilão. Interposto Agravo de Instrumento, nas respectivas razões recursais a parte executada sustentou que, "se a dívida é atualizada, resta claro que o imóvel também deve ser reavaliado ou ter sua atualização, não havendo, pois, falar-se em preclusão". O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso, para determinar que o Juízo singular promova os atos necessários à anulação do leilão levado a efeito e à realização de nova avaliação do bem gravado com cláusula de garantia, antes de determinar nova publicação de edital de leilão. Opostos Embargos Declaratórios, pela arrematante e pela exequente, em 2º Grau, a arrematante, nos primeiros Declaratórios, apontou suposta omissão relacionada ao art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80. Contudo, tais Declaratórios foram rejeitados. Opostos novos Embargos Declaratórios, pela arrematante, restaram eles igualmente rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele a arrematante apontou violação aos arts. 128, 286, 460 e 535 do CPC/73 e 13, § 1º, da Lei 6.830/80, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade dos acórdãos recorridos, por supostos vícios de omissão e contradição, e, além disso, a ocorrência de julgamento extra petita, o descabimento da impugnação da avaliação do bem penhorado após a publicação de edital de leilão e a impossibilidade de reavaliação ex officio do referido bem. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos arestos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, "os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi arguida nos primeiros embargos declaratórios. Aplicação da Súmula 317 do STF" (STJ, EDcl nos EDcl no MS 7.728/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 23/08/2004). É firme o entendimento desta Corte, outrossim, no sentido de que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 128, 286 e 480 do CPC/73, relacionados à tese de julgamento extra petita, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). VI. Com relação à alegada violação e interpretação divergente do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, o Recurso Especial não deve ser conhecido, porquanto as respectivas razões recursais estão dissociadas dos seguintes fundamentos do acórdão recorrido, os quais deixaram de ser especificamente impugnados: "Ora, se entre data da avaliação do imóvel e a data do leilão transcorreram mais de cinco anos, o que, inclusive, levou à atualização da dívida, é de todo recomendável que se proceda também à atualização do valor do imóvel para se evitar violação ao princípio isonômico, ao princípio do enriquecimento ilícito e ao princípio da menor onerosidade". Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto recorrido, os quais não foram especificamente impugnados. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.024.955/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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