JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ALTA VELOCIDADE EM VIA PÚBLICA DE GRANDE MOVIMENTO COM EXPOSIÇÃO DE OUTRAS PESSOAS AO RESULTADO DA AÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. Ao negativar as circunstâncias do crime, a Corte de origem dispôs que elas ultrapassam aquelas exigidas para a configuração do delito, uma vez que o réu dirigia em uma via de grande movimento, em condições não adequadas (alta velocidade, com uso de bebida alcóolica), expondo outras pessoas ao resultado de sua ação (fls. 80NRGN 1/802). 2. Os fundamentos apresentados para a valoração negativa do referido vetor judicial são válidos: alta velocidade em via de grande movimento com exposição de outras pessoas ao resultado da ação. 3. III - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando "o apelante dirigia uma alta velocidade, quando, sem adotar as cautelas necessárias, não exibiu aos seus passageiros o uso do cinto de segurança, efetuou ultrapassagem pela faixa exclusiva de ônibus em manobra brusca e imprudente, trafegou em zigue-zague, vindo a perder o controle da direção e colidir com o poste de iluminação pública que culminou com a morte da vítima Paulo da Costa Vieira.", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. (AgRg no HC n. 665.676/GO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 1/9/2021). [...] III - As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao paciente, mormente diante do grau de imprudência demonstrado, em razão de que estava em alta velocidade quando colidiu com o outro automóvel, entre 90 e 116 km/h, em local que a velocidade máxima permitida era de 60 km/h, fatores que apontam maior censura na conduta, a qual excedeu os limites do tipo penal violado, demandando resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Assim, a alta velocidade não surge como o único elemento a permitir a afirmação da culpa, uma vez que a velocidade empregada demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, diferente da atuação do agente que excede alguns quilômetros por hora o limite de velocidade da respectiva via, diminuindo, destarte, a possibilidade de um resultado lesivo. Precedentes. (AgRg no HC n. 451.163/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/10/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.046.403/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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