JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CULPOSO. CRIME DE TRÂNSITO. ARTS. 58 E 59 DO CP. ANÁLISE. MANIFESTA ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem de utilizar-se dos fundamentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 3. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base, pelas vetoriais da culpabilidade e das consequências, na medida em que fundamentadas em elementos que extrapolem os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta. 4. Na hipótese, constatam-se duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que denotam maior desvalor ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor: a culpabilidade, decorrente da maior reprovabilidade da conduta do agente, que trafegava em altíssima velocidade, destruindo árvores e inutilizando completamente o carro da vítima; e as consequências do crime, consistente no prejuízo patrimonial em razão da destruição total do veículo da vítima. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.185.549/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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