- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO MAIS ANTIGO COMO INTERINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2°, DA LEI 8.835/94. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO NA DATA DO FALECIMENTO DO TITULAR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O IMPETRANTE FORA DESTITUÍDO DA FUNÇÃO DE SUBSTITUTO EM DATA ANTERIOR AO FALECIMENTO DO TITULAR DO OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual impetrado pela parte agravante, servidor extrajudicial, contra suposto ato comissivo ilegal atribuído à Exma. Senhora Juíza de Direito e Diretora do Foro da Comarca de Carlos Barbosa - RS, consubstanciado no ato administrativo que indeferiu o pleito formulado pelo agravante, para que fosse designado para responder, provisoriamente, pela Serventia Extrajudicial do Ofício de Registro de Pessoas Naturais, Registro de Imóveis e Tabelionato de Protestos da Comarca de Carlos Barbosa - RS, em razão do falecimento do titular e por ser o substituto mais antigo, nos termos do art. 39, § 2°, da Lei 8.835/94. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, visto que "não demonstrada a condição do impetrante, (...) de servidor mais antigo da serventia, notadamente em razão da dispensa da função de Registrador Substituto em 23.08.2012, conforme a prova pré-constituída, característica da via eleita. Assim, a presunção da legalidade da designação da Sra. Maria Fátima Ribeiro - Portaria 15/2017". IV. O art. 39, § 2°, da Lei 8.935/94, dispõe que, na hipótese de extinção da delegação a notário ou a oficial de registro, em razão de morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia, perda ou descumprimento da gratuidade estabelecida na Lei 9.534/97, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço e designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, até a abertura de concurso e novo provimento da vacância. V. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que deve ser designado para responder provisoriamente pelo serviço, até a realização de concurso público, o substituto mais antigo da serventia. Precedentes: STJ, AgInt no RMS 64.456/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/9/2022; AgInt no RMS 65.927/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgRg no RMS 47.542/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2016; RMS 23.207/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2008; RMS 23.823/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2008; RMS 18.916/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Dju de 20/11/2006, p. 292; RMS 15.855/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dju de 02/05/2006; RMS 12.738/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, Dju de 04/08/2003, p. 324). VI. Esta Corte também perfilha entendimento no sentido de que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/94 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e a eficiência. Precedentes do STJ. VII. No caso em exame, ainda que seja incontroversa a designação do impetrante para o encargo de Substituto da Serventia Extrajudicial e a ausência de força probatória do documento que demonstraria categoricamente a sua destituição de tal múnus - por se tratar de documento apócrifo -, certo é que dos demais elementos de provas pré-constituídas acostados aos autos, não é possível concluir-se que, ao tempo do óbito do Titular da Serventia, o agravante exercia a substituição a mais tempo. Em verdade, os documentos que instruem a inicial dão conta da dispensa do agravante do múnus de Substituto daquela Serventia em data anterior ao passamento do seu Titular, como é o caso dos (i) ofícios n. 321 e 322, de 23/07/2013 indicando que, em 2013, o agravante já não era mais Substituto da Serventia; (ii) das Atas de Inspeção n°s 246/2015 e 79/2017, subscritas pela Juíza Diretora do Foro e também pelo Tabelião Titular da Serventia, onde constam, respectivamente, quais eram os Substitutos daquela Serventia, sem que fosse feita remissão ao nome do agravante; (iii) das mensagens eletrônica datadas de 25/08/2017 e 06/10/2017, oriundas do Serviço de Cadastro dos Servidores Judiciários da Corregedoria-Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, onde consta informação acerca do recebimento de Mensagem eletrônica do Titular da Serventia Extrajudicial, de 30/07/2015, comunicando os nomes dos substitutos, sem que fosse, novamente, feita remissão ao nome do agravante; (iv) certidão emitida pela Registradora Designada, afirmando que "embora não tenha arquivado nesta Serventia a Portaria n° 01/2012 devidamente assinada pelo Sr. João Jesus Landri Veeck, onde Carlos Antônio Groff é destituído do cargo de Substituto do Registrador desta Serventia, a partir da data de 23 de agosto de 2012, não existe nenhum ato praticado ou documento assinado por Carlos Antônio Groff no cargo de Registrador Substituto"; (v) cópia de petição extraída dos autos da Ação de Partilha de Bens n. 1120001381-2, datada de 29/02/2016, onde consta expressamente que o agravante fora destituído da função de Registrador Substituto, embora tenha sido mantido na função de Escrevente. VIII. Furtando-se o agravante de comprovar, por meio das provas pré-constituídas acostados à inicial, que ao tempo do óbito do Titular da Serventia Extrajudicial, em 24/08/2017, era o Substituto mais antigo e que não teria sido destituído, não há que se falar em direito líquido e certo a ser tutelado na presente via mandamental. IX. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.529/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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