JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN'S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros recebidos pelas pessoas jurídicas produzidos por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) incide no momento do pagamento ou crédito, na forma do art. 5º, caput, do Decreto-lei n. 2.065/1983, ou seja, na data do resgate - do vencimento da obrigação. 5. Hipótese em que o portador de ORTNs procedeu à sua negociação, transferindo a titularidade a terceiro antes do vencimento, não havendo notícia de ocorrência de deságio, de modo que a operação não se submete à disciplina de incidência de IRRF, mas apenas, se for o caso, às regras gerais de tributação do Imposto de Renda pelo eventual acréscimo patrimonial decorrente da transação. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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