- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 18/06/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ART. 39, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 7.450/85. APLICABILIDADE. APÓLICES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO MUNICIPAL EMITIDOS PELO BANESPA E LIQUIDADOS COM DESÁGIO. OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO DO IMPOSTO PELA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N. 2.287/86. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Versam os autos sobre ação mandamental na qual se pretende afastar a exigibilidade do recolhimento do imposto de renda retido na fonte, por ocasião da liquidação de Títulos da Dívida Pública da Municipalidade de São Paulo. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. É cediço que as emissões de títulos ou valores mobiliários só podem ser realizadas no mercado financeiro e de capitais pelas instituições indicadas no art. 5º da Lei n. 4.728/65 6. Da redação original do art. 39 da Lei n. 7.450/85, infere-se tanto a sujeição à incidência do imposto de renda na fonte do deságio produzido pelo título quanto a obrigatoriedade da retenção do imposto pela pessoa jurídica responsável pela liquidação, nas quais se enquadra a hipótese dos autos. 7. In casu, afasta-se a alegada aplicação retroativa da redação dada pelo Decreto-Lei n. 2.287/86, haja vista que o texto original do § 2º do art. 39 da Lei n. 7.450/85 já permitia o enquadramento do deságio como hipótese de incidência do imposto. 8. Nas hipóteses de incidência tributária, a jurisprudência desta Corte sinaliza que, muito embora a legislação apresente rol taxativo, admite-se interpretação extensiva a fim de abarcar situações e institutos correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse, ter-se-ia pela simples mudança de nomenclatura de uma operação, a incidência ou não da exação. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.324.298/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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