- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 12/09/2023, p. 26/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme estabelece o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a demonstração do dissenso interpretativo suscitado em sede de embargos de divergência exige o cotejo analítico entre o julgado paradigma e o embargado, a fim de evidenciar que, diante do mesmo contexto fático, foram adotadas conclusões diferentes quanto ao direito federal aplicável. 2. No caso, porém, o agravante limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, o que não é suficiente para a demonstração do dissídio. 3. Quanto à ausência de cotejo analítico e de correta juntada dos acórdãos paradigmas, tais vícios possuem natureza substancial, sendo, portanto, insanáveis, não incidindo os arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 2.236.989/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
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