- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FINALIDADE DE ADAPTAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM 2014 À ALTERAÇÃO POSTERIOR (2015) DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. Conforme mencionado na decisão agravada, a exegese que o STJ atribuiu à Súmula 343/STF - após a análise de eventuais reflexos produzidos pelo julgamento, no STF, do RE 590.809/RS e da AR 2.370/CE - foi objeto de amplo debate na Seção de Direito Público do STJ por ocasião do julgamento da AR 4.443/RS, quando se concluiu que o afastamento do enunciado da aludida súmula é justificável apenas quando a matéria constitucional apreciada divergir de orientação firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, não servindo, entretanto, quando a parte propõe demanda rescisória com a finalidade de aplicar simples alteração de orientação jurisprudencial, com característica de sucedâneo recursal. 2. O argumento de que o ente público não se conforma com a aplicação que o STJ e o STF dão ao tema e de que essa irresignação vem sendo reiterada em recursos ou demandas que tramitam na Corte Suprema não possui aptidão jurídica para, por si só, ensejar a reforma do julgado. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na AR n. 6.199/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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