- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 18/06/2024, p. 20/06/2024
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 41/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os recursos repetitivos." (AgInt na AR n. 6.172/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula n. 343/STF.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 5.763/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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