- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 CPM). VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (175 DO CPM). AMEAÇA (ART. 223 CPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. HIPÓTESES DO ART. 9º, I E II, DO CPM. MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o STF, "para a definição da competência da Justiça Militar, a Carta Política de 1988 (art. 124) adota a tipificação do delito como critério objetivo da atribuição da mesma competência" (RE 121124, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990). Ou seja, tem-se competência da Justiça especializada militar sempre que a lei considerar determinado crime como sendo militar. 2. Tratando-se de crimes previstos exclusivamente no Código Penal Militar, revela-se irrefutável a competência especializada. 3. Verificado o potencial de vulneração à regularidade das instituições militares, também não há de se questionar a competência da Justiça castrense, cujo fundamento de existência encontra-se nos princípios da hierarquia e disciplina. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 105.066/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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