JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. DESRESPEITO A SUPERIOR E AMEAÇA (ARTIGOS 160 E 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Precedentes. 2. Na hipótese vertente, para se constatar se o paciente agiu ou não com dolo de desrespeitar superior, bem como para se verificar a presença ou não dos elementos do tipo de ameaça, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. DELITOS PRATICADOS POR MILITAR DURANTE SEU PERÍODO DE FOLGA. DESRESPEITO A SUPERIOR. CRIME MILITAR PRÓPRIO (ARTIGO 9º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O AGENTE ESTAR OU NÃO EM SERVIÇO. 1. O crime de desrespeito a superior é militar próprio (artigo 9º, inciso I, do Código Penal Militar), pois só pode ser praticado por militar, consistindo na violação de deveres que lhe são próprios, motivo pelo a competência para julgá-lo é da Justiça Castrense, mostrando-se irrelevante o fato de o sujeito ativo estar de folga quando da suposta prática delituosa, pois a competência, na espécie, é fixada tendo-se em conta única e essencialmente a natureza crime, vale dizer, basta que o delito seja propriamente militar para que o respectivo Juízo seja competente para apreciá-lo. AMEAÇA. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. INFRAÇÃO PRATICADA POR MILITAR DA ATIVA CONTRA OUTRO NA MESMA SITUAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE MILITAR EM ATIVIDADE E MILITAR EM SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O crime de ameaça caracteriza-se como impropriamente militar, já que constitui infração penal que pode ser praticada por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando prevista no Código Penal Militar porque lesiona bens ou interesses militares, motivo pelo qual se deve verificar a presença de alguma das situações elencadas nas alíneas do inciso II do artigo 9º do citado diploma legal. 2. No caso em exame, tanto o paciente quanto a suposta vítima do delito de ameaça são militares da ativa, enquadrando-se a hipótese na alínea "a" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. 3. Os militares da ativa não se confundem com os militares em serviço, uma vez que aqueles se caracterizam como sendo os que estão em atividade, ou seja, que não estão na reserva, sendo desinfluente, por conseguinte, a circunstância de o paciente estar de folga quando dos acontecimentos narrados na denúncia. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 4. Assim, constatado que tanto o paciente quanto a aspirante a oficial apontada como vítima são policiais militares em atividade, também compete à Justiça Militar processar e julgar o feito no que se refere ao delito de ameaça. 5. Ordem denegada. (HC n. 123.802/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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