- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. É inviável, no âmbito do agravo regimental, conferir novos contornos à discussão, alterando o objeto da controvérsia suscitada no recurso extraordinário, em razão da vedação à inovação recursal e da ocorrência da preclusão consumativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do AI n. 747.522/RS, consolidou o entendimento de que "a questão da aplicação do princípio da insignificância a crime de posse de substância entorpecente para uso próprio tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 183 do STF). 3. A tese de ausência de repercussão geral firmada no referido precedente qualificado tem sido estendida para outras hipóteses delitivas em que se discute a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 2.203.027/MT, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.