- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A data de início do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado. 3. Na hipótese, o mandado de segurança foi manejado contra ato judicial publicado em 22/08/2022. A impetração, todavia, ocorreu apenas em 19/4/2024. Logo, deve-se considerar a fluência do prazo decadencial. 4. Não merece guarida a tese de que o marco inicial para a propositura do writ ocorreu apenas quando encerrada a cadeia recursal. Precedente. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 30.177/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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