- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL NA QUAL HOUVE CONDENAÇÃO POR MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS (ART. 1º, INCISOS V E XI, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A ORIGEM DA VERBA UTILIZADA PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS: INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUESTÃO QUE NÃO CHEGOU A SER POSTA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, MAS APENAS EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO CHEGOU A SER CONHECIDO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitada apenas em sede de recurso especial que não chegou a ser conhecido e em exceção de incompetência suscitada após o esgotamento da prestação jurisdicional do Tribunal de Justiça, sem notícia tampouco de que tenha sido ajuizada revisão criminal, contradiz a inércia anterior do paciente e caracteriza deslealdade processual conhecida na doutrina como "nulidade de bolso ou de algibeira". Precedentes: HC 537.417/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019; AgRg no HC 494.775/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019; AgRg no HC 366.707/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017. 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de Justiça chegou efetivamente a se manifestar sobre a questão, afirmando que "As verbas usadas nos contratos fraudulentos não eram de origem federal e em nada têm a ver com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Essa foi a conclusão a que chegou o Procurador da República, de onde se originaram as denúncias contra o alcaide. De fato, depois de examinar o caso e colher as declarações do autor da notitia criminis, entendeu o Ministério Público Federal que não havia interesse da União no feito, remetendo-o à esfera estadual, quando, então, o Procurador de Justiça ofereceu a denúncia julgada procedente por esta Egrégia Corte de Justiça". Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de provas que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. De mais a mais, reforça o entendimento do Tribunal de Justiça o fato de que a cláusula sexta do contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu/PA e o denunciante, para transporte de alunos da educação infantil e ensino fundamental deixa claro, em seu item 6.1, que o pagamento era efetuado a título de "outros serviços de terceiros", não envolvendo verba federal. 5. De se levar em conta, também, que, de acordo com a orientação do Ministério da Educação, as despesas com transporte de estudantes provenientes do FUNDEB somente podem ser efetuadas a título de aquisição de veículos para transporte escolar ou fornecimento de vale-transporte, não incluindo a possibilidade de locação de microônibus para transporte escolar. 6. Ainda que fosse possível em sede de habeas corpus o reexame de matéria fático-probatória, não há como reputar como prova cabal das alegações da defesa um laudo técnico contábil por ela produzido, unilateralmente, sem prévia submissão ao contraditório. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 536.655/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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