- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O indeferimento liminar dos embargos de divergência encontra previsão no art. 266-C do RISTJ, porquanto constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, cujo entendimento encontra-se consolidado nesta Corte, ainda que tenham sidos inicialmente admitidos, como no caso. 2. "É inviável a oposição de embargos de divergência em face de acórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que atrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.983.510/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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