- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 03/02/2015
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Tendo em vista a pena imposta ao ora embargante, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos dos arts. 109, inciso IV, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. Contudo, à data do fato o agravante era menor de idade (fl. 15 do volume 1), devendo ser reduzido pela metade (art. 115 do CPP). Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade do embargante pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 509.349/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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