- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA: 3 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. ART. 109, IV, 110, § 1o. E 115 DO CPB. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO OCORRIDO EM 09.05.2006 COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O MP EM 16.05.2006. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. Considerando a pena definitivamente aplicada ao ora embargante, qual seja, 3 anos de reclusão, e o fato de ele ser menor de 21 anos à época dos fatos (2004), forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que ultrapassados 4 anos desde a ocorrência do ilícito até a data da prolação da sentença condenatória (09.05.2006). Inteligência dos arts. 109, IV, 110, § 1o., e 115, todos do CPB. 2. Embargos acolhidos, para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.158.927/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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