- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE, EXAMINADA COM BASE NA PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAPSO TEMPORAL OCORRENTE DESDE A PUBLICAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É de ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pena in concreto. 2. Restabelecida a sentença de primeiro grau, a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser calculada sobre a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, sendo seu lapso temporal de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Como a Ré era menor ao tempo dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, a teor do disposto no art. 115 do Código Penal. 3. Embargos acolhidos, para declarar a extinção da punibilidade quanto ao crime imputado à Embargante, em face da prescrição da pretensão punitiva superveniente. (EDcl no REsp n. 1.046.844/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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