- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "CALICUTE". RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA. SÚMULA 192/STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. PRESA PROVISÓRIA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, AOS PRESOS PROVISÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando que, in casu, a agravada já está na fase de execução da pena, tendo sido condenada pela Justiça Federal, aplica-se o verbete sumular n. 192/STJ, in verbis: "Compete ao Juízo das Execuções Penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual". 2. Em que pese não haver trânsito em julgado da condenação da apenada, a Lei de Execução Penal (LEP) também se aplica aos presos provisórios no que couber, vide art. 2º, parágrafo único; art. 6º; art. 31, parágrafo único; art. 39 parágrafo único; art. 40; art. 42; art. 44, parágrafo único; art. 50, parágrafo único; art. 82, etc., todos da LEP, de modo que, estando a agravada na condição de presa provisória, compete ao Juízo das Execuções Penais do estado a execução da reprimenda, incluindo a aferição de remição da pena, pretendida pela apenada, conforme a legislação supramencionada e a Súmula 192/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.009.817/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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