- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.176/1991. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. EFEITOS. EXTENSÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. CONDUTA DOLOSA. OCORRÊNCIA. DÚVIDA CONCRETA OBJETIVAMENTE AFERÍVEL. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO. 1. Em recurso especial, é descabida a análise de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Ausente a demonstração da similitude fática entre e a divergente interpretação da lei federal, não se conhece do recurso especial pelo dissenso pretoriano. 3. Inviável, em recurso especial, a aferição de ocorrência de ofensa à coisa julgada, pela necessidade de reexame de fatos, vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão judicial concedida à COBODIESEL permitindo-lhe a venda de combustíveis enquanto não fosse editada lei em sentido estrito. A discussão acerca da extensão dos efeitos da coisa julgada nela formada, a qual é o cerne para se concluir pela ocorrência ou não de crime e, em relação à qual se instaurou profunda controvérsia entre os diversos Órgãos Jurisdicionais que examinaram a questão. As várias decisões do próprio Tribunal Regional que prolatou o julgado cujos efeitos da coisa julgada são discutidos, acolhendo a tese defensiva e anulando os autos de infração referentes à punição, na esfera administrativa, de fatos narrados na denúncia, sob o fundamento de que seriam lícitos porque decisão judicial que autorizara a venda de combustíveis pela COBODIESEL não teria sido desconstituída pela superveniência de novas Resoluções da ANP. Todas essas circunstâncias, conjuntamente, demonstram de maneira objetiva, sem necessidade de reexame de provas, haver dúvida relevante acerca da existência de dolo na conduta do Recorrente FELIPE ROSSI RAMOS, em decorrência de erro de tipo, no que diz respeito à elementar do art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.176/1991, referente à venda dos combustíveis "em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei" 5. Se a Acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, sem a presença de dúvidas, a presença do elemento subjetivo do tipo penal, no caso, o dolo, deve o Acusado ser absolvido, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a sentença absolutória, em consonância com o parecer ministerial. (REsp n. 1.814.142/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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