JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. PLEITO NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão de parte do acórdão, que não apreciou um dos pedidos formulados, deve o vício interno ser suprido, o que, porém, acontece sem efeitos infringentes quando o referido pleito é genérico, apresentado sem nenhuma fundamentação ou explicação prévia, e em ofensa ao enunciado da Súmula 284/STF, aplicado por analogia. 2. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. 3. Não há contradição ou obscuridade no acórdão que diz não haver ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas quando a substância ilícita foi devidamente apreendida, ainda que na posse de corréus, uma vez demonstrado pelo Tribunal de Justiça a existência de elo subjetivo entre eles. 4. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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