- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 10/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/04/2024, p. 10/04/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõe m defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Na espécie, razão assiste ao embargante quanto à apontada omissão no acórdão embargado acerca da tese de utilização do contexto em que ocorreu o crime de tráfico de drogas praticado pela recorrida como modulador do tráfico privilegiado. No ponto, todavia, não há como conhecer do pedido, pois, a quaestio não foi veiculada nas razões do recurso especial. 3. Com efeito, "na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 4. Embargos parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.435.308/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
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