- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. NECESSIDADE DE QUE SE ORIGINEM DE CIRCUNSTÂNCIAS OU FATOS APURADOS NA INSTRUÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA E OUTRAS DILIGÊNCIAS SEM RELAÇÃO COM A INSTRUÇÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO PELA CORTE ESPECIAL. INDEVIDA TENTATIVA DE PROCRASTINAÇÃO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, DANDO POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO E INICIANDO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. 1 - As diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP devem guardar relação com eventual necessidade que tenha surgido de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 2 - Os áudios que a defesa pretende ver periciados fazem parte deste autos há mais de uma década. As diligências solicitadas não têm relação com necessidades surgidas durante a instrução, sendo mera repetição de pedidos feitos em outras ocasiões e já expressamente negados. 3 - Agravo a que se nega provimento, dando por encerrada a instrução e iniciando prazo para alegações finais. (AgRg nos EDcl na PET na APn n. 623/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.