JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
28/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NO COLEGIADO DE MAGISTRADO IMPEDIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VOTO. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Conforme previsto no art. 144, II, do CPC, ocorre o impedimento do juiz que conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo nele proferido decisão. 2. A declaração de nulidade do julgamento em que há participação de magistrado impedido exige a efetiva demonstração do prejuízo, conforme determina o princípio da instrumentalidade das formas, que impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais quando atingida a finalidade do ato. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado" (EREsp n. 1.008.792/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 29/4/2011) 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e declarar a nulidade do voto proferido pelo juiz impedido, mantendo-se incólume o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.936.399/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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