- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ABONO SALARIAL. DECRETO-LEI ESTADUAL 2.219/97. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado pela parte ora agravante, contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração do Estado do Pará, objetivando a incorporação, aos proventos de aposentadoria dos militares substituídos, do denominado Abono Salarial, instituído pelo Decreto-lei estadual 2.219/97, ao fundamento de que tal vantagem tem por objetivo a concessão de reajustes reais de salários a todos os servidores estaduais, da sua natureza salarial e por decorrer do simples vínculo funcional com o Estado recorrido. III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o Abono Salarial instituído pelo Decreto-lei estadual 2.219/97, e alterado pelo Decreto 2.836/98, do Estado do Pará, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos servidores públicos estaduais, porquanto possui caráter transitório e emergencial. Precedentes: STJ, RMS 15.066/PA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 07/04/2003; RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de 13/10/2003, RMS 26.422/PA, Rel. Ministro. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 06/02/2012; RMS 26.664/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/11/2011; RMS 11.928/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 28/05/2008; RMS 22.384/PA, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJU de 27/04/2007. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 47.329/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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