- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. LEIS ESTADUAIS N. 3.725/2012 E 5.748/2021. MILITAR ESTADUAL. PERMANÊNCIA EM SERVIÇO ATIVO NA SITUAÇÃO DE AGREGADO ATÉ A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO SE O MILITAR NA ATIVA ESTIVESSE. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 1.154/1975. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 14/6/2022 contra ato atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas objetivando o recebimento da Gratificação de Curso - GC, instituída pela Lei estadual n. 5.748, de 23 de dezembro de 2021, do Estado do Amazonas. A segurança foi denegada pelo TJAM, por entender que o impetrante teria passado à inatividade em momento anterior à criação da vantagem. II - Nos termos da Lei estadual n. 3.725, de 19 de março de 2012, a Gratificação de Curso (criada pela Lei estadual n. 5.748, de 23 de dezembro de 2021) poderá ser requerida antes da publicação do ato de reserva ou reforma do militar, podendo, assim, compor o cálculo dos proventos de reserva remunerada, reforma e pensão. III - O requerimento de transferência à reserva remunerada foi protocolado em 9 de dezembro de 2021, antes da criação da referida vantagem. Todavia, a publicação do ato oficial de transferência somente se efetivou em setembro de 2022, após a solicitação feita pelo recorrente para o recebimento da GC, que ocorreu em janeiro de 2022. IV - Acerca dos efeitos da passagem à reserva remunerada, a Lei estadual n. 1.154/1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, aplicável aos bombeiros militares), prevê que a passagem do militar estadual à inatividade somente se efetiva após expedição de ato do Governador do Estado ou autoridade designada. Ainda que o recorrente, após feito o requerimento de transferência à reserva remunerada, estivesse na condição de agregado, este ainda era considerado, para todos os efeitos, como militar da ativa (art. 75, § 2º, da Lei estadual n. 1.154/1975). V - Ainda que o recorrente, após feito o requerimento de transferência à reserva remunerada, estivesse na condição de agregado, este ainda era considerado, para todos os efeitos, como militar da ativa (art. 75, § 2º, da Lei estadual n. 1.154/1975). VI - Importante ressaltar que, consoante mencionado pelo Estado do Amazonas em suas contrarrazões (fls. 453-465), o art. 75, § 2º, da Lei estadual n. 1.154/1975 expressamente enquadra o militar na condição de agregado somente aqueles que aguardam transferência ex officio para a reserva remunerada, não mencionando aqueles que aguardam a passagem à inatividade "a pedido". VII - Ocorre que, sendo silente a Lei estadual n. 1.154/1975 quanto à condição dos militares que aguardam a passagem, a pedido, à reserva remunerada, estes devem ser considerados como se estivessem ainda em serviço ativo, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 85 da mencionada lei estadual, a transferência do militar para a reserva remunerada somente será efetiva após "a expedição de ato do Governador do Estado ou da autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso", o qual se materializou apenas com a edição do Decreto de 31 de agosto de 2022, publicado no Boletim Geral n. 171 do CBMAM, de 14 de setembro de 2022 (fl. 399). VIII - Assim, considerando a existência de pareceres elaborados pela Assessoria Jurídica do CBMAM (fls. 206-208), pela Comissão de Verificação de Área Temática dos Cursos de Interesse da Instituição do CBMAM (fls. 216-217), atestando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência para o pagamento da Gratificação de Curso, bem como o parecer da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas opinando pelo indeferimento do requerimento administrativo pelo único motivo de que o requerente, ora impetrante, estar na condição de agregado, por estar aguardando sua transferência para a reserva (fls. 224-234), tem-se que os requisitos para a percepção da Gratificação de Curso foram devidamente preenchidos pelo recorrente, modo que é de rigor o reconhecimento de seu direito líquido e certo à vantagem buscada. IX - Recurso ordinário provido. (RMS n. 71.746/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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