- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 30/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES ESTADUAIS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 53/2006 E ART. 4º, DA LEI ESTADUAL 5.652/91. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No caso, os impetrantes, policiais militares ativos do Estado do Pará, insurgem-se contra a suposta omissão do Secretário de Administração do Estado do Pará em efetuar-lhes o pagamento do Adicional de Interiorização, previsto na Lei estadual 5.652/91. Requerem a concessão da segurança, "determinando-se ao Impetrado o imediato pagamento do Adicional de Interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício das atividades militares no interior do Estado, limitados a 100% (cem por cento) tomando por base o soldo", inclusive com o pagamento das parcelas retroativas a contar da impetração do writ. III. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado do Pará, com fundamento no art. 29 da Lei Complementar estadual 53/2006 e no art. 4º da Lei 5.652/91. IV. A Lei estadual 5.652/91 - que dispõe sobre o Adicional de Interiorização dos servidores militares do Estado do Pará -, prevê, no seu art. 4º, que "a concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior". O exame da Lei Complementar estadual 53/2006, à luz do art. 4º da Lei estadual 5.652/91, não deixa dúvida quanto à ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado do Pará para responder pela presente impetração. V. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do RMS 51.163/PA (Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10/03/2017), reconheceu a incompetência do Secretário de Administração do Estado do Pará para figurar no pólo passivo de Mandado de Segurança impetrado por militares estaduais, postulando a pagamento do Adicional de Interiorização, ao fundamento de que a Lei Complementar estadual 53/2006 atribui, à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Pará, a competência administrativa para promover, dentre outras, a execução das atividades relacionadas com o ingresso, a identificação, a classificação e a movimentação, os cadastros e as avaliações, as promoções, os direitos, deveres e incentivos, a assistência psicológica e social e o acompanhamento e controle de inativos e pensionistas, de modo que, sendo a Diretoria de Pessoal um departamento da estrutura organizacional do Comando Geral da Polícia Militar, a competência para corrigir eventual ilegalidade quanto ao pagamento do Adicional de Interiorização, ou ausência dele, seria do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. No mesmo sentido: STJ, RMS 51.881/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 09/02/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 45.843/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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