- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEM O RESULTADO MORTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 AMBAS DO STF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO PELO CRIME NA MODALIDADE DOLOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A matéria referente ao pedido de desclassificação da conduta, em razão da ausência de descrição de culpa na denúncia, não foi analisada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 3. Destaca-se que, apesar de o Tribunal de origem ter entendido correta a condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte, tendo em vista a existência de dolo na lesão corporal e a morte culposa, com a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado, a tese específica de não descrição de qual culpa o agente teria incorrido não foi debatida. 4. Por fim, o réu foi condenado ao crime de lesão corporal seguida de morte na modalidade dolosa, não sendo possível o reconhecimento do perdão judicial, ainda que o resultado morte tenha sido culposo. 5. Recurso improvido. (AgRg no REsp n. 1.934.258/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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