- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 08/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 08/04/2021
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO OU EVENTUAL NA CONDUTA DE MATAR. CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acusado foi submetido a julgamento do Tribunal do Júri, após ser pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, oportunidade em que o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao quesito relativo ao dolo direto e eventual, afastando a imputação de homicídio qualificado. Por sua vez, o Tribunal local, ao julgar a apelação, desclassificou a imputação de lesão corporal seguida de morte para o crime de homicídio culposo (art. 121, §3º, do Código Penal), ao argumento de que o Conselho de sentença, ao afastar o elemento dolo do homicídio, afastou também o tipo do artigo 129, § 3º, do Código Penal. 2. Afastada a prática de crime doloso contra a vida, não estaria o Juiz sentenciante sujeito a qualquer vinculação, especialmente no que se refere ao dolo do agente e à classificação do novo delito a ele imputado, uma vez que encerrada a competência do Júri. 3. No presente caso, extrai-se da fundamentação do julgado que o juízo sentenciante reclassificou a conduta do réu dando nova capitulação jurídica ao fato, não havendo se falar em ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, pois o dolo direto e eventual afastado pelo Conselho de Sentença referia-se ao delito de homicídio e não à lesão corporal seguida de morte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.806.200/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.