- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS, SUJEITA AO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO LUCRO REAL, VISANDO ASSEGURAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS PELO REGIME CUMULATIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ALUSIVO À NATUREZA DO ROL DE EMPRESAS EXCLUÍDAS DO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE, INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por pessoa jurídica prestadora de serviços, sujeita à apuração do IRPJ com base no lucro real, visando assegurar o alegado direito líquido e certo ao recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS pelo regime cumulativo, de que trata a Lei 9.718/98, sob as alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS), afastando-se, por conseguinte, a obrigatoriedade de recolhimento de tais contribuições pelo regime não-cumulativo, previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sob as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,65% (COFINS), constando da petição inicial, como causa de pedir, argumentação no sentido de que a obrigatoriedade do regime não-cumulativo, no caso, implica ofensa aos princípios constitucionais da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência. Após o regular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau prolatou a sentença, na qual denegou o Mandado de Segurança. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à Apelação, interposta pela impetrante, "para reconhecer que, em relação às receitas oriundas da atividade de prestação de serviços, deve ser mantida a possibilidade de manutenção do recolhimento pelo regime cumulativo (conforme a LC 07/70 e a LC 70/91) das contribuições ao PIS e da COFINS, independentemente de ela ser tributada pelo lucro real ou pelo lucro presumido". No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 1º e 4º da Lei 10.637/2002 e 1º e 5º da Lei 10.833/2003, assim como aos arts. 8º e 10 das referidas Leis, a parte ora agravante sustentou a obrigatoriedade de sujeição da impetrante ao regime não cumulativo de recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS, ao argumento de inexistência de lacuna na legislação. III. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que, quanto ao rol de empresas excluídas do regime não-cumulativo, "esse rol não é exaustivo, nem pode sê-lo, porque o universo das empresas prestadoras de serviços é crescente e quase inesgotável". Em outra passagem, reafirmou: "Esse rol, também já acentuei, não é exaustivo, de modo que outras empresas, que não pertençam ontologicamente ao universo do regime não-cumulativo, nele não entrarão, ainda que recolham o imposto de renda pelo regime do lucro real". Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela agravante, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". IV. Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo, partindo de interpretação da legislação que rege o tema em cotejo com as normas e princípios constitucionais, concluiu, em relação à parte recorrida, pela possibilidade de manutenção do recolhimento pelo regime cumulativo, em relação às receitas oriundas da atividade de prestação de serviços, considerando que "o regime não-cumulativo estabelecido pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03 implica tratamento mais rigoroso para um grupo específico de empresas sem que exista um elemento discriminatório que justifique a sujeição a regime tributário mais austero, estabelecendo uma situação de violação da isonomia". Diante desse contexto, a controvérsia possui nítidos contornos constitucionais, o que impossibilita a revisão do acórdão recorrido por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.694.137/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2018; AgInt no REsp 1.576.358/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.474.360/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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