JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS, SUJEITA AO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO LUCRO REAL, VISANDO ASSEGURAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS PELO REGIME CUMULATIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ALUSIVO À NATUREZA DO ROL DE EMPRESAS EXCLUÍDAS DO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE, INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por pessoa jurídica prestadora de serviços, sujeita à apuração do IRPJ com base no lucro real, visando assegurar o alegado direito líquido e certo ao recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS pelo regime cumulativo, de que trata a Lei 9.718/98, sob as alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS), afastando-se, por conseguinte, a obrigatoriedade de recolhimento de tais contribuições pelo regime não-cumulativo, previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sob as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,65% (COFINS), constando da petição inicial, como causa de pedir, argumentação no sentido de que a obrigatoriedade do regime não-cumulativo, no caso, implica ofensa aos princípios constitucionais da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência. Após o regular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau prolatou a sentença, na qual denegou o Mandado de Segurança. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à Apelação, interposta pela impetrante, "para reconhecer que, em relação às receitas oriundas da atividade de prestação de serviços, deve ser mantida a possibilidade de manutenção do recolhimento pelo regime cumulativo (conforme a LC 07/70 e a LC 70/91) das contribuições ao PIS e da COFINS, independentemente de ela ser tributada pelo lucro real ou pelo lucro presumido". No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 1º e 4º da Lei 10.637/2002 e 1º e 5º da Lei 10.833/2003, assim como aos arts. 8º e 10 das referidas Leis, a parte ora agravante sustentou a obrigatoriedade de sujeição da impetrante ao regime não cumulativo de recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS, ao argumento de inexistência de lacuna na legislação. III. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que, quanto ao rol de empresas excluídas do regime não-cumulativo, "esse rol não é exaustivo, nem pode sê-lo, porque o universo das empresas prestadoras de serviços é crescente e quase inesgotável". Em outra passagem, reafirmou: "Esse rol, também já acentuei, não é exaustivo, de modo que outras empresas, que não pertençam ontologicamente ao universo do regime não-cumulativo, nele não entrarão, ainda que recolham o imposto de renda pelo regime do lucro real". Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela agravante, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". IV. Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo, partindo de interpretação da legislação que rege o tema em cotejo com as normas e princípios constitucionais, concluiu, em relação à parte recorrida, pela possibilidade de manutenção do recolhimento pelo regime cumulativo, em relação às receitas oriundas da atividade de prestação de serviços, considerando que "o regime não-cumulativo estabelecido pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03 implica tratamento mais rigoroso para um grupo específico de empresas sem que exista um elemento discriminatório que justifique a sujeição a regime tributário mais austero, estabelecendo uma situação de violação da isonomia". Diante desse contexto, a controvérsia possui nítidos contornos constitucionais, o que impossibilita a revisão do acórdão recorrido por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.694.137/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2018; AgInt no REsp 1.576.358/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.474.360/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 24/04/2018

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. SUJEIÇÃO AO REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS. PRETENSÃO QUE NÃO SE EXTRAI DE FORMA PEREMPTÓRIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido possibilitou o afastamento do regime de incidência não cumul…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 08/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. APURAÇÃO DO IRPJ E CSLL PELO LUCRO REAL. EXCLUSÃO DO REGIME NÃO-CUMULATIVO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento eminentemente constitucional, com base nos princípios da isonomia, da livre concorrência, da equidade na forma de participação no custeio e da razoabilidade…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 25/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULS 284/STF. PRINCÍPIOS DO DIREITO. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. EMPRESA OPTANTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL. PIS E COFINS. SUJEIÇÃO AO REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS DE EXCLUSÃO. CONFORMIDADE DO…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS E DE COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 756 DO STF. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE ÊXITO EM FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE A OCORRÊNCIA DE SUPOSTA INCORREÇÃO DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 211 DO STJ. 282, 283, 284 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reco…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 16/12/2020

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS OUTRAS QUE NÃO AQUELAS DERIVADAS DA VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ARTS. 8º, II, DA LEI 10.637/2002, E 10, II, DA LE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.