- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DECRETO 6.426/2008. APLICABILIDADE PARA EMPRESAS QUE SÃO TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ausência de prequestionamento dos arts. 97, 108, IV, e 111, III do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Os dispositivos legais do Decreto 6.426/2008 que fundamentam a redução de alíquotas pleiteadas pela parte agravante (Lei 10.637/2002, art. 2º, § 3º, e Lei 10.833/2003, art. 2º, § 3º), conforme texto do próprio decreto, regem apenas as apurações não cumulativas do PIS e da COFINS, não se aplicando às apurações cumulativas dessas contribuições, como é o caso dos contribuintes que são tributados pelo regime do lucro presumido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.650.101/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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