- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2023, p. 19/10/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FATO TAMBÉM APURÁVEL NO JUÍZO PENAL. AÇÃO CÍVEL PROPOSTA ANTES DE PROFERIDA A CORRESPONDENTE SENTENÇA PENAL DEFINITIVA. EXEGESE DO ART. 200 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 1. A diretriz prescricional estabelecida no art. 200 do CC também beneficia às vítimas ou sucessores que optem por intentar a ação reparatória de danos antes da condenação do ofensor na seara penal, pois, quando a lei não distingue, não é lícito ao intérprete fazê-lo. 2. No caso, em que também presente a Fazenda Pública no polo passivo da demanda indenizatória, constata-se que, entre a data do trânsito em julgado da condenação criminal do motorista atropelador - 9/7/2014 (de quando passou a contar a prescrição, cf. art. 200 do CC) e a data das citações dos réus - 2/10/2015, transcorreu prazo inferior ao quinquênio previsto o art. 1º do Decreto 20.910/32, cumprindo, por isso, afastar o óbice prescricional proclamado pelo acórdão recorrido, devendo o processo, oportunamente, retomar o seu curso regular em primeira instância. 3. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial dos demandantes. (AgInt no REsp n. 1.802.741/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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