- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E CORRUÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO CRIMINOSO E A DECISÃO DE PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A SEGREGAÇÃO INICIAL. EMBARGANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal CPP. 2. No caso em apreço, não se constata omissão quanto à análise da contemporaneidade entre o fato criminoso e a decisão de pronúncia que manteve a custódia cautelar do embargante, porquanto na sentença de pronúncia o Magistrado declinou os fundamentos para manutenção da prisão preventiva, que foram devidamente analisados no acórdão embargado. A título de obter dictum, cumpre informar que ambas as Turmas que julgam matéria criminal neste Superior Tribunal de Justiça entendem que por ocasião da sentença de pronúncia, admite-se como fundamento da prisão preventiva, a permanência dos motivos que ensejaram a sua decretação, podendo, inclusive, realizar motivação per relationem. 3. Razão assiste a defesa quanto à omissão apontada atinente a um dos fundamentos da prisão preventiva, pois consta no boletim individual do embargante apenas um apontamento criminal pelo delito de tráfico, do qual foi absolvido. Todavia, a custódia cautelar foi fundamentada também nas circunstâncias do delito, porquanto o embargante supostamente matou a vítima, mediante disparos de arma de fogo, em retaliação e vingança por a vítima ter delatado o seu envolvimento com o tráfico de drogas, o que demonstra risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes. Nesse contexto, a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em efeito infringente aos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios acolhidos para sanar o vício apontado, sem efeitos modificativos. (EDcl no RHC n. 134.558/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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