JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
04/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 04/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - O art. 580 do Código de Processo Penal fundamenta-se no tratamento jurídico isonômico para os corréus que apresentarem idêntica situação jurídica à de réu beneficiado. III - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no RE n. 1.313.494-Extn, relator em. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, são duas as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal: "i) quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, sem dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente; e ii) quando se invoca extensão de decisão para outros processos que não foram objeto de análise pela Corte, o que, em tese, indica engenhosa fórmula de transcendência dos motivos determinantes com o propósito de promover análise per saltum do título processual diretamente para as Cortes Superiores, expondo a risco o sistema de competências constitucionalmente estabelecido". IV - No caso em análise, considerando que a questão relacionada à competência para processar e julgar o feito não foi discutida nos EREsp n. 1.840.416/PR, autos originários em que o agravante figura como recorrente, a antecipação de decisão, nestes autos, relativa à competência para julgamento do caso do agravante, ensejaria inaceitável usurpação da competência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, de forma que não é possível o acolhimento do pleito de extensão. V - Com efeito, essa constitui uma das hipóteses indicadas no julgamento da Primeira Turma do Pretório Excelso no RE n. 1.313.494-Extn acim a mencionado, em que se prevê expressamente a não legitimação da aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no PExt no REsp n. 1.875.853/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
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