- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO INSTITUTO PREVISTO NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCESSO ALHEIO À PRESENTE INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aplicação do instituto previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, nominado pela doutrina como extensão subjetiva dos efeitos dos recursos, em homenagem ao princípio da isonomia, é aplicável nas hipóteses em que, existindo mais de um acusado na mesma demanda, o benefício obtido por um dos recorrentes - desde que não seja fundado em razões estritamente pessoais - aproveita aos outros corréus que se encontrem na mesma situação jurídico-processual, conforme previsão expressa do aludido dispositivo legal. 2. A análise da similitude fática e jurídica deve ser realizada pelo órgão prolator da decisão que se pretende ver estendida, sob pena de atuação desta Corte Superior de Justiça em indevida supressão de instância. 3. No caso dos autos, verifica-se a improcedência do pedido de extensão subjetiva dos efeitos, vista que a decisão trazida na presente insurgência refere-se a processo alheio ao objeto da presente insurgência, sem qualquer referência ou similitude fática e jurídica à situação do ora agravante. Ademais não se constata apreciação de pedido de extensão em favor do ora agravante, com base no art. 580 do Código de Processo Penal pela Corte de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 79.414/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.